Art. 17. As atribuições de cada confederação, assim como o sistema de sua organização e funcionamento, deverão ser definidos nos respectivos estatutos.
Parágrafo único. Os estatutos iniciais de cada confederação, e as suas sucessivas reformas, só entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.
Parágrafo único. Os estatutos iniciais de cada confederação, e as suas sucessivas reformas, só entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.