Art. 57. Dentro de um ano, a contar da data de sua instalação, poderá o Conselho Nacional de Desportos, uma vez que verifique estarem satisfeitas as condições mínimas exigidas, propor ao Ministro da Educação e Saude a instituição de uma ou mais confederações novas, destinadas à direção de desportos não mencionados no artigo 15 deste decreto-lei.
Parágrafo único. A declaração de existência de qualquer nova confederação será feita por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. A declaração de existência de qualquer nova confederação será feita por decreto do Presidente da República.