Art. 47. As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas, nas sedes dos Municípios.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 47
Art. 47. As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas, nas sedes dos Municípios.