Art. 32. Nas exibições desportivas públicas de profissionais, nenhum quadro nacional poderá figurar com mais de um jogador estrangeiro.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias excepcionais, elevar até o máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias excepcionais, elevar até o máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.