Art. 44. O Conselho Nacional de Desportes fará elaborar projeto dos símbolos desportivos nacionais, a serem usados pelos competidores brasileiros nos Jogos Olímpicos, e os aprovará por decisão unânime.
Parágrafo único. Os símbolos das confederações, federações, ligas e associações desportivas serão definidos nos respectivos estatutos.
Parágrafo único. Os símbolos das confederações, federações, ligas e associações desportivas serão definidos nos respectivos estatutos.