Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Para participar das reuniões do Conselho Nacional de Desportos, em que houver de ser tratada qualquer matéria relativa aos Jogos Olímpicos serão sempre convocados os delegados do Comité Internacional Olímpico.

Parágrafo único. Os delegados, de que trata o presente artigo, poderão designar, se o preferirem, uma só pessoa que sirva de ligação entre a representação do Comité Internacional Olímpico e o Conselho Nacional de Desportos.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Para participar das reuniões do Conselho Nacional de Desportos, em que houver de ser tratada qualquer matéria relativa aos Jogos Olímpicos serão sempre convocados os delegados do Comité Internacional Olímpico.

Parágrafo único. Os delegados, de que trata o presente artigo, poderão designar, se o preferirem, uma só pessoa que sirva de ligação entre a representação do Comité Internacional Olímpico e o Conselho Nacional de Desportos.