Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 58

Art. 58. Dentro do prazo de noventa dias contados da data da instalação do Conselho Nacional de Desportos, as confederações mencionadas no art. 15 deste decreto-lei deverão apresentar-lhe projeto de seus estatutos, bem como dos estatutos das federações a elas filiadas.

Parágrafo único. Imediatamente depois de instalado, deverá o Conselho Nacional de Desportos baixar instruções às confederações de que trata o presente artigo relativamente à matéria de seus estatutos e dos estatutos das federações.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 58

Art. 58. Dentro do prazo de noventa dias contados da data da instalação do Conselho Nacional de Desportos, as confederações mencionadas no art. 15 deste decreto-lei deverão apresentar-lhe projeto de seus estatutos, bem como dos estatutos das federações a elas filiadas.

Parágrafo único. Imediatamente depois de instalado, deverá o Conselho Nacional de Desportos baixar instruções às confederações de que trata o presente artigo relativamente à matéria de seus estatutos e dos estatutos das federações.