Art. 8º. O regime da organização e funcionamento de cada conselho regional de desportos constará de seu regimento, decretado pelo governo no respectivo Estado ou Território, ouvido o Conselho Nacional de Desportos.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 8
Art. 8º. O regime da organização e funcionamento de cada conselho regional de desportos constará de seu regimento, decretado pelo governo no respectivo Estado ou Território, ouvido o Conselho Nacional de Desportos.