Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 52

Art. 52. Só poderão ser contratados técnicos estrangeiros em desportos, com autorização do Conselho Nacional de Desportos, salvo se se destinarem a qualquer serviço oficial.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 52

Art. 52. Só poderão ser contratados técnicos estrangeiros em desportos, com autorização do Conselho Nacional de Desportos, salvo se se destinarem a qualquer serviço oficial.