Art. 22. No caso de existirem, no Distrito Federal, ou em algum Estado ou Território, apenas uma ou duas associações desportivas que pratiquem certo e determinado desporto, filiar-se-ão à federação ou a uma das federações aí existentes, até que possa constituir-se a federação própria, salvo se tal desporto pertencer no número dos que, nos termos do art. 10 deste decreto-lei devam ter organização de carater especial.