Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 38

Art. 38. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão subvencionar as entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, para o fim de possibilitar a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º - A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos decretos-leis n. 527, de 1 de julho de 1938, n. 693, de 15 de setembro do mesmo ano, e n. 1.500, de 9 de agosto de 1939.

§ 2º - Os conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedidas às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 38

Art. 38. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão subvencionar as entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, para o fim de possibilitar a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º - A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos decretos-leis n. 527, de 1 de julho de 1938, n. 693, de 15 de setembro do mesmo ano, e n. 1.500, de 9 de agosto de 1939.

§ 2º - Os conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedidas às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.