Art. 38. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão subvencionar as entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, para o fim de possibilitar a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º - A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos decretos-leis n. 527, de 1 de julho de 1938, n. 693, de 15 de setembro do mesmo ano, e n. 1.500, de 9 de agosto de 1939.
§ 2º - Os conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedidas às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.
§ 1º - A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos decretos-leis n. 527, de 1 de julho de 1938, n. 693, de 15 de setembro do mesmo ano, e n. 1.500, de 9 de agosto de 1939.
§ 2º - Os conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedidas às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.