Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 45

Art. 45. Será constituida, pelo Ministro da Educação e Saude, uma comissão de especialistas que estude e organize um plano de nacionalização e uniformização das expressões usadas nos desportos.

Parágrafo único. Os preceitos constantes do plano referido neste artigo entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 45

Art. 45. Será constituida, pelo Ministro da Educação e Saude, uma comissão de especialistas que estude e organize um plano de nacionalização e uniformização das expressões usadas nos desportos.

Parágrafo único. Os preceitos constantes do plano referido neste artigo entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.