Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS


Art. 18. As federações, filiadas às confederações, são os orgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS


Art. 18. As federações, filiadas às confederações, são os orgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).