Art. 18. As federações, filiadas às confederações, são os orgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 18
CAPÍTULO IV DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
Art. 18. As federações, filiadas às confederações, são os orgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).