Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Compete essencialmente ao conselho regional de desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos para a realização de suas finalidades, bem como funcionar como orgão consultivo do governo do Estado ou Território em tudo que disser respeito à proteção a ser por este dada aos desportos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos exercerá, relativamente à Prefeitura do Distrito Federal, as funções consultivas próprias do conselho regional de desportos.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Compete essencialmente ao conselho regional de desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos para a realização de suas finalidades, bem como funcionar como orgão consultivo do governo do Estado ou Território em tudo que disser respeito à proteção a ser por este dada aos desportos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos exercerá, relativamente à Prefeitura do Distrito Federal, as funções consultivas próprias do conselho regional de desportos.