Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 39

Art. 39. O Conselho Nacional de Desportos estudará um plano tendente a promover a realização do necessário seguro em benefício dos jogadores sujeitos a acidente.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 39

Art. 39. O Conselho Nacional de Desportos estudará um plano tendente a promover a realização do necessário seguro em benefício dos jogadores sujeitos a acidente.