Art. 39. O Conselho Nacional de Desportos estudará um plano tendente a promover a realização do necessário seguro em benefício dos jogadores sujeitos a acidente.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 39
Art. 39. O Conselho Nacional de Desportos estudará um plano tendente a promover a realização do necessário seguro em benefício dos jogadores sujeitos a acidente.