Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 36

Art. 36. Não poderão promover exibições públicas, de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 36

Art. 36. Não poderão promover exibições públicas, de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.