Art. 36. Não poderão promover exibições públicas, de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 36
Art. 36. Não poderão promover exibições públicas, de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.