Art. 34. Em toda praça de desportos, haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais incumbidas de manter a ordem durante as competições.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 34
Art. 34. Em toda praça de desportos, haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais incumbidas de manter a ordem durante as competições.