Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 50

Art. 50. As funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 50

Art. 50. As funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.