Art. 28. Resolvida, pelo Conselho Nacional de Desportos, a participação do país em competição internacional, não poderão as confederações nem as entidades que lhes sejam direta ou indiretamente filiadas, se convocadas, dela abster-se.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 28
Art. 28. Resolvida, pelo Conselho Nacional de Desportos, a participação do país em competição internacional, não poderão as confederações nem as entidades que lhes sejam direta ou indiretamente filiadas, se convocadas, dela abster-se.