Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 25

Art. 25. As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios; duas ou mais associações desportivas poderão filiar-se a uma liga, que se vinculará à federação correspondente.

Parágrafo único. As federações não poderão conceder, dentro de um mesmo município, filiação a mais de uma liga para o mesmo desporto.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 25

Art. 25. As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios; duas ou mais associações desportivas poderão filiar-se a uma liga, que se vinculará à federação correspondente.

Parágrafo único. As federações não poderão conceder, dentro de um mesmo município, filiação a mais de uma liga para o mesmo desporto.