Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 11

Art. 11. Terão organização à parte, relacionados entretanto com o Conselho Nacional de Desportos, e com as confederações e com as entidades especiais de que trata o artigo anterior, os desportos universitários e os da Juventude Brasileira, bem como os da Marinha, os do Exército, e os das forças policiais.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 11

Art. 11. Terão organização à parte, relacionados entretanto com o Conselho Nacional de Desportos, e com as confederações e com as entidades especiais de que trata o artigo anterior, os desportos universitários e os da Juventude Brasileira, bem como os da Marinha, os do Exército, e os das forças policiais.