Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DAS CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS


Art. 12. As confederações, imediatamente colocadas sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades máximas de direção dos desportos nacionais.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DAS CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS


Art. 12. As confederações, imediatamente colocadas sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades máximas de direção dos desportos nacionais.