CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS DESPORTOS
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS DESPORTOS
Art. 9º. A administração de cada ramo desportivo, ou de cada grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira, far-se-á, sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, nos termos do presente decreto-lei, pelas confederações, federações, ligas e associações desportivas.