Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS DESPORTOS


Art. 9º. A administração de cada ramo desportivo, ou de cada grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira, far-se-á, sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, nos termos do presente decreto-lei, pelas confederações, federações, ligas e associações desportivas.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS DESPORTOS


Art. 9º. A administração de cada ramo desportivo, ou de cada grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira, far-se-á, sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, nos termos do presente decreto-lei, pelas confederações, federações, ligas e associações desportivas.