Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 15

Art. 15. Consideram-se, desde logo, constituidas, para todos os efeitos, as seguintes confederações:

I - Confederação Brasileira de Desportos.

Il - Confederação Brasileira de Basket-ball.

III - Confederação Brasileira de Pugilismo.

IV - Confederação Brasileira de Vela e Motor.

V - Confederação Brasileira de Esgrima.

VI - Confederação Brasileira de Xadrez.

Parágrafo único. A Confederação Brasileira de Desportos, compreenderá o foot-ball, o tenis, o atletismo, o remo, a natação, os saltos, o water-polo, o volley-ball o hand-ball, e bem assim quaisquer outros desportos que não entrem a ser dirigidos por outra confederação especializada ou eclética ou não estejam vinculados a qualquer entidade de natureza especial nos termos do art. 10 deste decreto-lei; as demais confederações mencionadas no presente artigo teem a sua competência desportiva determinada na própria denominação.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 15

Art. 15. Consideram-se, desde logo, constituidas, para todos os efeitos, as seguintes confederações:

I - Confederação Brasileira de Desportos.

Il - Confederação Brasileira de Basket-ball.

III - Confederação Brasileira de Pugilismo.

IV - Confederação Brasileira de Vela e Motor.

V - Confederação Brasileira de Esgrima.

VI - Confederação Brasileira de Xadrez.

Parágrafo único. A Confederação Brasileira de Desportos, compreenderá o foot-ball, o tenis, o atletismo, o remo, a natação, os saltos, o water-polo, o volley-ball o hand-ball, e bem assim quaisquer outros desportos que não entrem a ser dirigidos por outra confederação especializada ou eclética ou não estejam vinculados a qualquer entidade de natureza especial nos termos do art. 10 deste decreto-lei; as demais confederações mencionadas no presente artigo teem a sua competência desportiva determinada na própria denominação.