Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 30

Art. 30. Nenhuma associação desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagem especial, em seu proveito, ou no de seus jogadores, quando estes estejam a serviço de uma confederação, federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não se revista de carater amistoso.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 30

Art. 30. Nenhuma associação desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagem especial, em seu proveito, ou no de seus jogadores, quando estes estejam a serviço de uma confederação, federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não se revista de carater amistoso.