Art. 13. As confederações serão especializadas ou ecléticas, conforme tenham a seu cargo um só ramo desportivo ou um grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 13
Art. 13. As confederações serão especializadas ou ecléticas, conforme tenham a seu cargo um só ramo desportivo ou um grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira.