Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 33

Art. 33. Sempre que uma federação, liga ou associação desportiva deixar de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela entidade a que estiver filiada, perderá o direito de voto na assembléia dessa entidade, e só o readquirirá no momento de participar ou depois que houver participado de novo campeonato.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 33

Art. 33. Sempre que uma federação, liga ou associação desportiva deixar de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela entidade a que estiver filiada, perderá o direito de voto na assembléia dessa entidade, e só o readquirirá no momento de participar ou depois que houver participado de novo campeonato.