Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 14

Art. 14. Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram, pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos. (Redação dada pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 1º - Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais. (Incluído pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 2º - Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederações, para serem aplicados no País como regulamentação das suas atividades, devem ser prèviamente submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e à homologação do Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 5.108, de 1966)

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 14

Art. 14. Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram, pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos. (Redação dada pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 1º - Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais. (Incluído pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 2º - Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederações, para serem aplicados no País como regulamentação das suas atividades, devem ser prèviamente submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e à homologação do Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 4.638, de 1965)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 5.108, de 1966)