Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 20

Art. 20. As confederações darão filiação, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, a uma única federação para cada desporto.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 20

Art. 20. As confederações darão filiação, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, a uma única federação para cada desporto.