CAPÍTULO V
DAS LIGAS E DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
DAS LIGAS E DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Art. 24. As associações desportivas, entidades básicas da organização nacional dos desportos, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados. As ligas desportivas, que teem carater facultativo, são entidades de direção dos desportos, na órbita municipal.
Parágrafo único. As ligas, bem como as associações desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.