Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 60

Art. 60. Os contratos relativos à matéria do art. 32 deste decreto-lei, vigentes na data de sua publicação, serão válidos até à respectiva extinção.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 60

Art. 60. Os contratos relativos à matéria do art. 32 deste decreto-lei, vigentes na data de sua publicação, serão válidos até à respectiva extinção.