Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 19

Art. 19. Poderão as federações ser especializadas ou ecléticas, segundo tratem de um só, ou de dois ou mais desportos.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 19

Art. 19. Poderão as federações ser especializadas ou ecléticas, segundo tratem de um só, ou de dois ou mais desportos.