Art. 10. Os desportos, que, por sua natureza especial ou pelo número ainda incipiente das associações que os pratiquem não possam organizar-se nos termos do artigo anterior, terão, de modo permanente ou transitório, um sistema de administração peculiar, ficando as respectivas entidades máximas ou associações autônomas vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos, com ou sem reconhecimento internacional.