Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 59

Art. 59. Dentro do prazo de sessenta dias depois de instalado o Conselho Nacional de Desportos, deverão estar organizados os conselhos regionais de desportos.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 59

Art. 59. Dentro do prazo de sessenta dias depois de instalado o Conselho Nacional de Desportos, deverão estar organizados os conselhos regionais de desportos.