Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 29

Art. 29. Para participar de competição desportiva internacional de amadores, dentro ou fóra do país, poderá o Conselho Nacional de Desportos, mediante prévia autorização do Presidente da República, requisitar à autoridade competente qualquer funcionário ou extranumerário, contratado ou mensalista, sem prejuizo das vantagens de seu cargo ou função.

Parágrafo único. Se se tratar do empregado em serviço particular poderá igualmente fazer-se a requisição, sem prejuizo do jogador, cumprindo todavia à confederação interessada indenizar o empregador do prejuizo correspondente ao salário por ele vencido.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 29

Art. 29. Para participar de competição desportiva internacional de amadores, dentro ou fóra do país, poderá o Conselho Nacional de Desportos, mediante prévia autorização do Presidente da República, requisitar à autoridade competente qualquer funcionário ou extranumerário, contratado ou mensalista, sem prejuizo das vantagens de seu cargo ou função.

Parágrafo único. Se se tratar do empregado em serviço particular poderá igualmente fazer-se a requisição, sem prejuizo do jogador, cumprindo todavia à confederação interessada indenizar o empregador do prejuizo correspondente ao salário por ele vencido.