Art. 3º. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.
§ 1º - O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
§ 2º - A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.
§ 3º - A carta precatória deverá conter:
I - A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;
II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;
III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
§ 1º - O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
§ 2º - A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.
§ 3º - A carta precatória deverá conter:
I - A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;
II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;
III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).