CNJ - Resolução 105 - Artigo 3

Art. 3º. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.

§ 1º - O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.

§ 2º - A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.

§ 3º - A carta precatória deverá conter:

I - A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;

II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;

III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).

CNJ - Resolução 105 - Artigo 3

Art. 3º. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.

§ 1º - O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.

§ 2º - A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.

§ 3º - A carta precatória deverá conter:

I - A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;

II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;

III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).