Decreto 12.309/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A integralização de cotas pela União será autorizada por ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

Decreto 12.309/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A integralização de cotas pela União será autorizada por ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.