Decreto 12.309/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do fundo de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:

I - em estudos, projetos e obras de requalificação e de reconstrução de infraestruturas públicas em áreas afetadas por eventos climáticos extremos;

II - em estudos, projetos e obras de empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas; e

III - em outras atividades relevantes à viabilização dos estudos, projetos e obras de que tratam os incisos I e II, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

Decreto 12.309/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do fundo de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:

I - em estudos, projetos e obras de requalificação e de reconstrução de infraestruturas públicas em áreas afetadas por eventos climáticos extremos;

II - em estudos, projetos e obras de empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas; e

III - em outras atividades relevantes à viabilização dos estudos, projetos e obras de que tratam os incisos I e II, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.