Art. 4º. Os recursos do fundo de que trata o art. 1º poderão ser aplicados:
I - em estudos, projetos e obras de requalificação e de reconstrução de infraestruturas públicas em áreas afetadas por eventos climáticos extremos;
II - em estudos, projetos e obras de empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas; e
III - em outras atividades relevantes à viabilização dos estudos, projetos e obras de que tratam os incisos I e II, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
I - em estudos, projetos e obras de requalificação e de reconstrução de infraestruturas públicas em áreas afetadas por eventos climáticos extremos;
II - em estudos, projetos e obras de empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas; e
III - em outras atividades relevantes à viabilização dos estudos, projetos e obras de que tratam os incisos I e II, conforme estabelecido pelo Comitê Gestor, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.