Art. 5º. Compete ao Comitê de Participação do Fundo de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:
I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;
II - acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
III - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IV - dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;
V - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VII - aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.
I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto à concordância ou não com as alterações;
II - acompanhar o desempenho do fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;
III - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IV - dispor sobre a devolução de recursos integralizados pela União que não forem utilizados ou que forem executados em desacordo com o plano de aplicação de recursos do fundo;
V - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao fundo;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VII - aprovar o formato e verificar a publicação pela instituição administradora dos resultados do fundo.