Decreto 12.309/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil.

§ 5º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 6º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.

§ 7º - A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.309/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil.

§ 5º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.

§ 6º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.

§ 7º - A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.