Art. 9º. Para fins de atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a União autorizada a integralizar o valor de até R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no fundo de que trata o art. 1º.
§ 1º - Os recursos integralizados nos termos do disposto no caput serão segregados dos demais e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 2º, caput, inciso II, observado o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
§ 2º - No exercício de 2024, o plano de aplicação no Estado do Rio Grande do Sul relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, deverá ser publicado em sítio eletrônico público até 15 de dezembro de 2024.
§ 1º - Os recursos integralizados nos termos do disposto no caput serão segregados dos demais e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 2º, caput, inciso II, observado o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
§ 2º - No exercício de 2024, o plano de aplicação no Estado do Rio Grande do Sul relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, deverá ser publicado em sítio eletrônico público até 15 de dezembro de 2024.