Decreto 12.309/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º - O fundo de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da Caixa Econômica Federal, instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal.

§ 3º - As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas:

I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

II - pelas demais pessoas jurídicas e por pessoas físicas, nos termos do disposto no estatuto do fundo.

Decreto 12.309/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

§ 1º - O fundo de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da Caixa Econômica Federal, instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º - Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal.

§ 3º - As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas:

I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

II - pelas demais pessoas jurídicas e por pessoas físicas, nos termos do disposto no estatuto do fundo.