Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º - O fundo de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da Caixa Econômica Federal, instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal.
§ 3º - As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas:
I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
II - pelas demais pessoas jurídicas e por pessoas físicas, nos termos do disposto no estatuto do fundo.
§ 1º - O fundo de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da Caixa Econômica Federal, instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal.
§ 3º - As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas:
I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
II - pelas demais pessoas jurídicas e por pessoas físicas, nos termos do disposto no estatuto do fundo.