Lei 51/1935 - Artigo 14

Art. 14. Ninguém poderá, no pais, receber dos cofres públicos, por serviços prestado, seja como vencimentos, diárias, gratificações, percentagem;, quotas, emunementos não judiciais ou outras quaisquer vantagens, isolada ou conjuntamente, mais de cinco contos de réis (5:000$000), mensais.

Parágrafo único. Exceptuam-se desta regra os ministros da Corte Suprema, de Estado, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar, desembargadores da Corte de Apelação e seus equiparados pela Constituição, assim como os altos comandos militares.

Lei 51/1935 - Artigo 14

Art. 14. Ninguém poderá, no pais, receber dos cofres públicos, por serviços prestado, seja como vencimentos, diárias, gratificações, percentagem;, quotas, emunementos não judiciais ou outras quaisquer vantagens, isolada ou conjuntamente, mais de cinco contos de réis (5:000$000), mensais.

Parágrafo único. Exceptuam-se desta regra os ministros da Corte Suprema, de Estado, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar, desembargadores da Corte de Apelação e seus equiparados pela Constituição, assim como os altos comandos militares.