Lei 11.283/2006 - Artigo 2

Art. 2º. As aeronaves serão doadas no estado em que se encontram e as despesas com seu translado correrão a expensas da Força Aérea Equatoriana.

Lei 11.283/2006 - Artigo 2

Art. 2º. As aeronaves serão doadas no estado em que se encontram e as despesas com seu translado correrão a expensas da Força Aérea Equatoriana.