Lei 11.283/2006 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Comando da Aeronáutica.

Lei 11.283/2006 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Comando da Aeronáutica.