Decreto 5.892/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 7º-A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis." (NR)

Decreto 5.892/2006 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 7º-A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis." (NR)