Lei 6.767/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Durante a presente legislatura e até o registro e funcionamento dos partidos, os parlamentares reunir-se-ão em blocos, sobre cuja organização e atividade disporão, através de ato próprio, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais.

Parágrafo único. Os blocos de que trata este artigo serão constituídos dos filiados a um mesmo partido em organização, vedado ao parlamentar transferir-se para outro bloco.

Lei 6.767/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Durante a presente legislatura e até o registro e funcionamento dos partidos, os parlamentares reunir-se-ão em blocos, sobre cuja organização e atividade disporão, através de ato próprio, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais.

Parágrafo único. Os blocos de que trata este artigo serão constituídos dos filiados a um mesmo partido em organização, vedado ao parlamentar transferir-se para outro bloco.