Lei 6.767/1979 - Artigo 7

Art. 7º. O Tribunal Superior Eleitoral providenciará no sentido de lhe ser creditado, em conta especial do Banco do Brasil S/A., o total das arrecadações feitas a partir da vigência desta Lei, em conformidade com o disposto no item I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, que se destinará ao Fundo Partidário.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão distribuídos entre os partidos políticos organizados e registrados na forma desta Lei, a partir da data em que entraram em funcionamento, obedecida a proporcionalidade de representação na Câmara dos Deputados.

Lei 6.767/1979 - Artigo 7

Art. 7º. O Tribunal Superior Eleitoral providenciará no sentido de lhe ser creditado, em conta especial do Banco do Brasil S/A., o total das arrecadações feitas a partir da vigência desta Lei, em conformidade com o disposto no item I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, que se destinará ao Fundo Partidário.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão distribuídos entre os partidos políticos organizados e registrados na forma desta Lei, a partir da data em que entraram em funcionamento, obedecida a proporcionalidade de representação na Câmara dos Deputados.