Art. 2º. Ficam extintos os partidos criados como organizações, com base no Ato Complementar nº 4, de 20 de novembro de 1965, e transformados em partidos de acordo com a Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, por não preencherem, para seu funcionamento, os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, cancelará os respectivos registros.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, cancelará os respectivos registros.