Lei 6.767/1979 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio dos Partidos extintos em decorrência desta Lei terá a destinação prevista nos seus estatutos, cabendo ao último presidente de cada um deles promover a execução do disposto neste artigo.

§ 1º - O presidente do Diretório Regional do Partido poderá acolher delegação do presidente da Comissão Executiva Nacional para promover, em cada Estado, a execução deste artigo, dando ciência das medidas adotadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Na impossibilidade de cumprir-se o disposto neste artigo, o patrimônio será alienado em juízo, e o produto líquido apurado, após o pagamento do passivo, equitativamente distribuído entre os novos partidos que se organizarem e entrarem em funcionamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Havendo recursos financeiros em conta bancária, estes serão destinados, primeiro, à liquidação de dívidas do partido extinto, porventura existentes, e, na hipótese de restar saldo, proceder-se-á nos termos do caput deste artigo.

§ 4º - Os presidentes dos diretórios municipais, regionais, e nacionais dos atuais partidos farão a prestação de contas a que se refere o artigo 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

Lei 6.767/1979 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio dos Partidos extintos em decorrência desta Lei terá a destinação prevista nos seus estatutos, cabendo ao último presidente de cada um deles promover a execução do disposto neste artigo.

§ 1º - O presidente do Diretório Regional do Partido poderá acolher delegação do presidente da Comissão Executiva Nacional para promover, em cada Estado, a execução deste artigo, dando ciência das medidas adotadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Na impossibilidade de cumprir-se o disposto neste artigo, o patrimônio será alienado em juízo, e o produto líquido apurado, após o pagamento do passivo, equitativamente distribuído entre os novos partidos que se organizarem e entrarem em funcionamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Havendo recursos financeiros em conta bancária, estes serão destinados, primeiro, à liquidação de dívidas do partido extinto, porventura existentes, e, na hipótese de restar saldo, proceder-se-á nos termos do caput deste artigo.

§ 4º - Os presidentes dos diretórios municipais, regionais, e nacionais dos atuais partidos farão a prestação de contas a que se refere o artigo 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.